O termo biopirataria foi lançado em 1993 pela ONG RAFI, hoje ETC – Group.

É um termo que infelizmente é mais bem conhecido no meio científico internacional do que nas nossas escolas e universidades.

E o que significa biopirataria?

É a exploração, manipulação, exportação e/ou comercialização de recursos biológicos.

O termo biopirataria não se refere apenas ao contrabando de diversas espécies naturais da flora e da fauna.

Mas principalmente, à apropriação e monopolização dos conhecimentos das populações tradicionais no âmbito do uso dos recursos naturais.

Assim podemos dizer que há biopirataria da fauna, com o tráfico de animais, e/ou extração e manipulação de seus genes.

Também da flora, com a extração de princípios ativos de plantas, manipulação de seu material genético e bancos de germoplasma.

E da cultura, com o conhecimento da população tradicional, indígena e ribeirinha sobre plantas e animais.

A biopirataria encontra-se no ranking das atividades criminosas com maior movimentação financeira no mundo, ao lado do tráfico de drogas e do comércio ilegal de armas.

Os prejuízos da biopirataria não se baseiam somente no financeiro, devido às patentes de nossos próprios recursos.

Mas, principalmente, no perigo de extinção de várias espécies da flora e fauna, algumas ainda sequer descritas.

E a privatização de recursos genéticos e da cultura e saberes das comunidades tradicionais.

A biopirataria é classificada como crime contra a fauna e flora, e portanto, crime ambiental.

Com isso, temos algumas leis e decretos que tentam proteger nossa biodiversidade.

Lei n. 5.197, de 3 de janeiro de 1967

Proíbe a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha e o comércio de animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento da fauna silvestre, bem como seus ninhos.

Essa lei também concede licença especial a cientistas para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.

No entanto, quando se trata de cientistas estrangeiros, estes deverão estar credenciados pelo país de origem.

E o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, por intermédio de instituição científica oficial do país.

Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

É a lei que estipula as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades nocivas ao meio ambiente.

A pena para quem mata, persegue, caça ou utiliza espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente é a detenção por seis meses a um ano, e multa.

Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, será penalizado com detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Lei n. 11.105, de 24 de março de 2005

Essa lei, também denominada de Lei de Biossegurança, regulamenta o art. 225 da Constituição Federal.

Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados.

Além disso, cria o Conselho Nacional de Biossegurança(CNBS), reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB).

Lei n° 13.123. de 20 de Maio de 2015

Regulamenta o  art. 225 da Constituição Federal.

E também artigos da Convenção sobre Diversidade Biológica.

Além disso, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.